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Aula 6 - Código de Ética do Profissional de Nutrição



⏱️ Tempo estimado de leitura: 1h20min (leitura completa e atenta, com assimilação dos artigos, atualização de 2026, estudos de caso e glossário) · 35 minutos (revisão rápida, focando capítulos, artigos principais, mudanças da Resolução 856/26 e pontos-chave)


Resumo Sucinto

  • O Código de Ética do Nutricionista é o documento normativo central que orienta toda a prática profissional, traduzindo princípios e valores que devem nortear a trajetória do nutricionista.
  • O compromisso ético começa simbolicamente no juramento pronunciado na colação de grau, inscrito na primeira capa do código (Resolução CFN nº 382/2006).
  • A construção histórica do código percorre seis marcos entre 1967 e 2026: Lei 5.276/67 (regulamentação da profissão), Lei 6.583/78 (criação dos conselhos), Resoluções CFN nº 24/81, 74/87, 141/93, 599/18 e, mais recentemente, a Resolução 856/26.
  • O código possui 10 capítulos: Responsabilidades Profissionais, Relações Interpessoais, Condutas e Práticas Profissionais, Meios de Comunicação e Informação, Associação a Produtos/Marcas/Empresas/Indústrias, Formação Profissional, Pesquisa, Relação com as Entidades da Categoria (Caps. VIII e IX) e Disposições Gerais.
  • Os comandos do código se dividem em três categorias: É dever (obrigação), É vedado (proibição) e É direito (faculdade).
  • A atualização de 2026 (Resolução 856) introduziu seção própria sobre inteligência artificial (Arts. 32-38), ampliou o conceito de interseccionalidade, regulamentou a telenutrição com cadastro no e-Nutricionista, proibiu divulgação de dados laboratoriais e imagens de composição corporal para fins de divulgação profissional, e estabeleceu multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos como sanções.
  • A aula encerrou com quatro estudos de caso práticos envolvendo: postagens ilegais em redes sociais, quebra de sigilo profissional, manipulação de dados de pesquisa e omissão de irregularidades sanitárias por pressão administrativa.

Introdução e Contexto

  • Professora: Roberta Pontes - Mestre em Ciências Biomédicas
  • Mediadora/Tutora: Fernanda
  • Data: 10 de junho de 2026 (quarta-feira)
  • Horário de início: ~00:00:21 | Término: ~01:30:57 | Duração total: ~1h30min
  • Formato: Aula ao vivo (transmissão online com possibilidade de participação presencial)
  • Plataforma: UniCesumar (plataforma de ensino online)
  • Instituição: UniCesumar - Maringá, PR
  • Disciplina: Ética e Orientação Profissional (Nutricional)
  • Curso: Nutrição
  • Público: Alunos do curso de Nutrição - turma da 6ª aula do módulo
  • Avisos administrativos:
    • Encerramento da Atividade de Estudo 1 no domingo seguinte (14/06/2026); alunos devem antecipar entrega devido ao jogo da Copa na véspera (sábado).
    • 1º Seminário Regional de Segurança Alimentar e Nutricional (CERSAN) - 17/06/2026, das 8h às 13h30, presencial no anfiteatro da UniCesumar em Maringá e transmitido online. Inscrições via formulário na sala do café para obtenção do certificado.
    • Código de Ética de 2026 disponível na sala do café; artigo sobre a atualização também foi postado.
    • Dúvidas sobre projetos de extensão: enviar mensagem ao mediador.
  • Alunos citados nominalmente no chat: Lauren, Fernanda (aluna distinta da mediadora), Tamires, Tcil, Van
  • Observações: A professora abriu o slide errado inicialmente (slide de Educação Alimentar), corrigiu rapidamente. A professora mencionou ter trabalhado em laboratório de pesquisa e em escola como nutricionista responsável - experiências usadas como exemplos reais ao longo da aula. Houve um comentário sobre abaixo-assinado circulado por nutricionistas contestando a proibição de divulgação de exames laboratoriais; a professora declarou compreender ambos os lados, mas reafirmou a posição do CFN.

1. Introdução ao Código de Ética do Nutricionista

data/hora: 00:02:46 - 00:07:30

Slides

  • Slide 1 - Capa institucional UniCesumar: "Aonde você quer chegar? Vai com a…"
  • Slide 2 - Identificação da aula: "Código de Ética do Profissional de Nutrição" / Prof.ª Roberta Pontes - Mestre em Ciências Biomédicas
  • Slide 3 - Imagem da capa do documento "Código de Ética e de Conduta do Nutricionista" (CFN, verde e azul), com o Juramento do Nutricionista na íntegra e destaque: "Principal objetivo: antecipar decisões a serem tomadas durante as situações reais para evitar julgamentos entre certo ou errado." O juramento foi instituído pela Resolução CFN nº 382, de 27 de abril de 2006.

1.1 O Código como Instrumento e o Juramento Profissional

Narrativa da Aula

A professora Roberta deu início à aula anunciando que o tema - o Código de Ética do Nutricionista - era uma unidade aguardada pelos alunos. Ela descreveu o código não como mero documento normativo, mas como um instrumento que traduz os princípios e valores que devem nortear toda a trajetória profissional: responsabilidade, segurança, comprometimento com a saúde individual e coletiva, aspectos técnicos e também a dimensão humana da profissão - respeito, empatia, honestidade, confidencialidade, cuidado e equidade.

A professora destacou que o compromisso ético começa de forma simbólica no momento da colação de grau:

"Quando a gente vai colar grau, o momento mais esperado por vocês, a gente faz um juramento."

Ela leu o juramento completo transcrito na primeira página do código:

"Prometo que ao exercer a profissão de nutricionista o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo ainda que serei fiel aos princípios de moral e da ética. Ao cumprir esse juramento com dedicação, desejo ser merecedor dos louros que a profissão proporciona."

E enfatizou:

"Na hora que vocês colarem grau, vocês vão estar jurando que vão cumprir toda a prática profissional de vocês baseada no código de ética do nutricionista."

O principal objetivo do código, conforme destacado no slide 3, é antecipar decisões a serem tomadas durante situações reais da prática, evitando julgamentos entre certo e errado.

Exemplos

  • Situação de dúvida na prática: "qualquer coisa que vocês esquecerem se é uma conduta adequada ou não, vocês recorrem ao código de ética."

Pontos-Chave

  • O Código de Ética do Nutricionista é um instrumento normativo que traduz princípios e valores da profissão.
  • Orienta atuação nos aspectos técnicos e na dimensão humana (respeito, empatia, honestidade, confidencialidade, equidade).
  • O compromisso ético começa no juramento na colação de grau (Resolução CFN nº 382/2006).
  • O objetivo principal é antecipar decisões para evitar impasses entre certo e errado na prática.
  • O código é a referência obrigatória para qualquer dúvida de conduta profissional.

Questionário da Seção 1

Pergunta 1: O que é o Código de Ética do Nutricionista e qual é sua função principal? Resposta: É um documento normativo que traduz os princípios e valores da profissão, orientando a conduta nos aspectos técnicos e humanos, com objetivo de antecipar decisões e evitar julgamentos sobre certo e errado na prática. Analogia: É como o "manual do fabricante" de um equipamento complexo - antes de usar, você consulta para não errar.

Pergunta 2: Quando o compromisso ético do nutricionista tem início formal? Resposta: No momento da colação de grau, com o juramento profissional. Analogia: É como o compromisso de posse de um cargo público - ao pronunciar o juramento, você assume responsabilidade pública por sua conduta.

Pergunta 3: Qual a diferença entre "É dever", "É vedado" e "É direito" no código? Resposta: "É dever" = obrigação (deve cumprir); "É vedado" = proibição (não pode fazer); "É direito" = faculdade (pode fazer, mas não é obrigatório). Analogia: Como as regras de trânsito: sinal verde obrigatório avançar (dever), sinal vermelho proibido avançar (vedado), faixa de ônibus que o carro pode usar em certos horários (direito).

Pergunta 4: O código regula apenas a prática clínica? Resposta: Não. Orienta desde a clínica até gestão de políticas públicas, comunicação, pesquisa, formação profissional e relações interpessoais. Analogia: Como uma Constituição - não regula apenas um setor, mas todas as esferas da vida profissional.

Pergunta 5: Quem instituiu o juramento do nutricionista e em que ano? Resposta: O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), por meio da Resolução CFN nº 382, de 27 de abril de 2006. Analogia: Como o Juramento de Hipócrates para os médicos - é a promessa fundadora da identidade ética da profissão.


2. Construção Histórica do Código de Ética

data/hora: 00:07:33 - 00:13:05

Slides

  • Slide 4 - Linha do tempo visual "Construção do Código de Ética do Nutricionista" com seis marcos ilustrados por ícones:
    • 1967 - Regulamentação da profissão
    • 1978 - Criação do Conselho de Nutrição - Lei nº 6.583/78
    • 1981 - Resolução do CFN nº 24/81
    • 1987 - Resolução do CFN nº 74/87
    • 1993 - Resolução do CFN nº 141/93
    • 2018 - Resolução do CFN nº 599/18

2.1 Evolução Histórica - de 1967 à Resolução 856/26

Narrativa da Aula

A professora conduziu uma revisão cronológica da construção do código para mostrar que ele é resultado de décadas de construção coletiva. O ponto de partida foi a regulamentação da profissão em 1967, pela Lei nº 5.276, que reconheceu oficialmente o exercício profissional do nutricionista no Brasil - o primeiro grande passo na valorização da categoria. Em 1992 a profissão foi de fato oficializada, mas a regulamentação formal ocorreu em 1967.

Em 1978, a Lei nº 6.583 criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, estruturando a fiscalização, orientação e normatização da prática profissional - condição necessária para a criação de um código específico à área.

A primeira versão formal do código surgiu em 1981, com a Resolução CFN nº 24/81, que estabeleceu pela primeira vez os princípios éticos específicos para o nutricionista. Houve atualizações em 1987 (Resolução CFN nº 74/87, contextos e condutas esperados mais críticos e conscientes) e em 1993 (Resolução CFN nº 141/93, ampliação e detalhamento de direitos, deveres e responsabilidades nos contextos ético, técnico e social).

A versão mais recente antes de 2026 era de 2018 (Resolução CFN nº 599), que incorporou direitos dos usuários dos serviços de nutrição, atuação em redes sociais e necessidade de atualização constante do profissional.

"O código de ética, gente, hoje é um resultado de décadas de construção coletiva, marcada por avanços legais e por uma crescente valorização do papel do nutricionista na promoção de saúde, no combate à desigualdade, na defesa de uma prática sempre baseada em evidências."

A professora destacou que, em 2026, foi publicada a Resolução CFN nº 856, a atualização mais recente - tão recente que o livro-texto do curso ainda não a contempla. Ela trouxe essa atualização diretamente para a aula.

Exemplos

  • O livro da disciplina só cobre até 2018; a Resolução 856/26 foi publicada cerca de um mês antes da aula (maio de 2026).

Pontos-Chave

Ano Marco Instrumento Legal
1967 Regulamentação da profissão Lei nº 5.276/67
1978 Criação dos Conselhos CFN/CRN Lei nº 6.583/78
1981 Primeiros princípios éticos específicos Resolução CFN nº 24/81
1987 Atualização de contextos e condutas Resolução CFN nº 74/87
1993 Ampliação de direitos, deveres e responsabilidades Resolução CFN nº 141/93
2018 Redes sociais, direitos do usuário, atualização profissional Resolução CFN nº 599/18
2026 IA, telenutrição, interseccionalidade, penalidades Resolução CFN nº 856/26
  • O código está em constante atualização para acompanhar transformações na saúde e na sociedade.

Questionário da Seção 2

Pergunta 1: Em que ano e por qual lei foi regulamentada a profissão de nutricionista no Brasil? Resposta: Em 1967, pela Lei nº 5.276/67. Analogia: É o "certidão de nascimento" legal da profissão.

Pergunta 2: Qual foi o marco de 1978 e por que ele foi importante para o código de ética? Resposta: A Lei nº 6.583/78 criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), viabilizando a estrutura necessária para criar um código de ética próprio da categoria. Analogia: Antes de fazer leis de trânsito, é preciso criar o DETRAN - os conselhos são o "DETRAN" dos nutricionistas.

Pergunta 3: Qual resolução estabeleceu pela primeira vez os princípios éticos específicos do nutricionista? Resposta: A Resolução CFN nº 24/81, em 1981.

Pergunta 4: Que novidades a Resolução CFN nº 599/18 trouxe em relação às anteriores? Resposta: Incorporou os direitos dos usuários dos serviços de nutrição, regulamentou a atuação em redes sociais e enfatizou a necessidade de atualização constante do profissional.

Pergunta 5: Qual a identificação da versão mais atual do Código de Ética, publicada em 2026? Resposta: Resolução CFN nº 856/26, publicada aproximadamente em maio de 2026.


3. Estrutura do Código - Índice e Capítulos

data/hora: 00:13:05 - 00:14:10

Slides

  • Slide 5 - Imagem da capa do "Código de Ética e de Conduta do Nutricionista" (CFN) e sumário completo:
    • Princípios Fundamentais .............. p. 10
    • Capítulo I - Responsabilidades Profissionais .......... p. 11
    • Capítulo II - Relações Interpessoais .................... p. 14
    • Capítulo III - Condutas e Práticas Profissionais ....... p. 15
    • Capítulo IV - Meios de Comunicação e Informação ..... p. 18
    • Capítulo V - Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias ............ p. 20
    • Capítulo VI - Formação Profissional .................... p. 22
    • Capítulo VII - Pesquisa ................................. p. 25
    • Capítulo VIII - Relações com as Entidades da Categoria . p. 26
    • Capítulo IX - Infrações e Penalidades .................. p. 27
    • Capítulo X - Disposições Gerais ........................ p. 28
    • Glossário ................................................ p. 30

3.1 Apresentação do Índice

Narrativa da Aula

A professora apresentou o índice do código para quem ainda não havia tido oportunidade de abri-lo. Explicou que o código possui 10 capítulos e é extenso, mas de leitura acessível. A estratégia da aula seria "destrinchar os pontos principais de cada capítulo" para fazer um resumo, incentivando os alunos a lerem os demais artigos por conta própria.

Pontos-Chave

  • O código tem 10 capítulos mais Princípios Fundamentais e Glossário.
  • A leitura é considerada acessível, apesar da extensão.
  • O sumário orientou toda a sequência da aula.

Questionário da Seção 3

Pergunta 1: Quantos capítulos tem o Código de Ética do Nutricionista? Resposta: 10 capítulos, além dos Princípios Fundamentais e do Glossário.

Pergunta 2: Em qual capítulo estão as regras sobre redes sociais e meios de comunicação? Resposta: Capítulo IV - Meios de Comunicação e Informação (p. 18).

Pergunta 3: Em qual capítulo estão as infrações e penalidades? Resposta: Capítulo IX - Infrações e Penalidades (p. 27).

Pergunta 4: O capítulo sobre pesquisa é qual? Resposta: Capítulo VII - Pesquisa (p. 25).

Pergunta 5: O que vem antes do Capítulo I no código? Resposta: Os Princípios Fundamentais (p. 10).


4. Capítulo I - Responsabilidades Profissionais

data/hora: 00:14:10 - 00:21:18

Slides

  • Slide 6 - Título: "Capítulo I - Responsabilidades Profissionais". Artigos em destaque:
    • Art. 14 - É dever do nutricionista exercer suas atividades profissionais com transparência, dignidade e decoro, sem violar os princípios fundamentais deste Código e a ciência da nutrição, declarando conflitos de interesses, caso existam.
    • Art. 15 - É dever do nutricionista ter ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas e posicionamentos do Sistema CFN/CRN e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores no campo da alimentação e nutrição.
    • Art. 24 - É vedado ao nutricionista permitir a utilização do seu nome e título profissional por estabelecimento ou instituição em que não exerça atividades próprias da profissão.
    • Art. 26 - É vedado ao nutricionista emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas, setores, serviços, instituições ou dados de pesquisa, quer seja em benefício próprio ou de terceiros, bem como em prejuízo de outros.

4.1 Deveres, Direitos e Vedações Fundamentais

Narrativa da Aula

A professora introduziu a gramática do código: os comandos "é dever" (obrigação), "é vedado" (proibição) e "é direito" (faculdade sem obrigação). O Art. 14 estabelece a obrigação de atuar com transparência, dignidade e decoro, declarando conflitos de interesse. O Art. 15 torna obrigatório o acompanhamento contínuo das normas do CFN e CRN.

Para o Art. 24, a professora usou um exemplo real e detalhado:

"Vamos supor: você tá no período de estágio. Você achou uma escola onde estudou a vida toda, só que lá não tem nutricionista. Você tem uma amiga nutricionista e ela fala: 'Ah, pode ser, você faz o estágio e eu assino como se você trabalhasse lá.' O código já diz: é proibido a gente permitir utilizar o nosso nome, o nosso título profissional por estabelecimento ou instituição que a gente não exerce atividades. Essa amiga que tá tentando te ajudar está ferindo o código de ética."

Para o Art. 26, dois exemplos foram dados: (1) emitir laudo falso de acompanhamento nutricional para uma amiga obter autorização de cirurgia bariátrica junto ao plano de saúde sem que ela seja paciente real; e (2) manipular ou omitir dados de pesquisa para conseguir publicar um artigo cujos resultados verdadeiros não seriam aceitos.

"Isso pode trazer prejuízo inclusive para a população que for ler aquele artigo achando que ele é verdadeiro."

Exemplos

  • Art. 24: Nutricionista que assina como responsável técnica de uma escola onde não trabalha, para viabilizar estágio de colega.
  • Art. 26 - caso clínico: Nutricionista que emite laudo favorável a bariátrica para amiga que nunca foi sua paciente, apenas por amizade.
  • Art. 26 - pesquisa: Nutricionista-pesquisadora que omite dados desfavoráveis para conseguir publicar artigo científico.

Pontos-Chave

  • Art. 14 (dever): Atuar com transparência, dignidade e decoro; declarar conflitos de interesse.
  • Art. 15 (dever): Manter-se atualizado sobre legislações e normas do Sistema CFN/CRN e demais órgãos reguladores.
  • Art. 24 (vedado): Proibido permitir uso do nome e título profissional em instituição onde não exerce atividades.
  • Art. 26 (vedado): Proibido emitir declarações falsas ou alterar dados de pessoas ou de pesquisa, em benefício próprio, de terceiros ou em prejuízo de outros.

Questionário da Seção 4

Pergunta 1: Um nutricionista que assina como responsável técnico de uma clínica onde nunca comparece está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 24 - é vedado permitir uso do nome e título profissional por estabelecimento onde não exerce atividades. Analogia: É como um engenheiro que assina uma obra que nunca visitou - a responsabilidade técnica exige presença real.

Pergunta 2: Um pesquisador que omite dados desfavoráveis para publicar um artigo com melhor resultado está violando qual artigo? Resposta: Art. 26 - é vedado alterar ou omitir dados de pesquisa em benefício próprio.

Pergunta 3: Por que o Art. 15 exige que o nutricionista acompanhe as normativas do CFN/CRN continuamente? Resposta: Porque o código e as resoluções se atualizam (como em 2026), e é dever do profissional estar sempre alinhado à versão vigente.

Pergunta 4: Qual a diferença entre "é dever" e "é direito" no código? Resposta: "É dever" é obrigação - o profissional tem de cumprir. "É direito" é faculdade - pode exercer ou não.

Pergunta 5: Declarar conflitos de interesse é obrigação ou faculdade do nutricionista? Resposta: Obrigação - está previsto no Art. 14 como dever.


5. Capítulo II - Relações Interpessoais

data/hora: 00:21:18 - 00:28:26

Slides

  • Slide 7 - Título: "Capítulo II - Relações Interpessoais". Artigos em destaque:
    • Art. 28 - É dever do nutricionista fazer uso do poder ou posição hierárquica de forma justa, respeitosa, evitando atitudes opressoras e conflitos nas relações, não se fazendo valer da posição em benefício próprio ou de terceiros.
    • Art. 29 - É vedado ao nutricionista praticar atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação ou perseguição por qualquer motivo contra qualquer pessoa.
    • Art. 30 - É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou a atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.

5.1 Respeito, Hierarquia e Conduta com Colegas e Pacientes

Narrativa da Aula

A professora introduziu o Capítulo II como o capítulo que trata do respeito entre profissional, cliente, colegas e sociedade. O foco central é promover o trabalho em equipe, evitar abusos de poder e reforçar a confiança nas relações.

Para o Art. 28, ela construiu um exemplo cotidiano vivido por ela mesma:

"Sou nutricionista na cozinha e trabalho com cozinheiras e auxiliares. Minha posição hierárquica é a maior ali dentro. O código fala que é obrigação a gente não usar essa posição hierárquica para agir de forma opressora."

Ela continuou: "No colégio que trabalho, a nutricionista anterior disse para a cozinheira: 'Não vou etiquetar porque isso não é minha função, eu sou nutricionista.' Aconteceu de verdade." E contraexemplificou: quando há tempo disponível e a equipe está atarefada, o nutricionista pode e deve ajudar a etiquetar alimentos - não é porque está em posição superior que deve se abster de colaborar.

Para o Art. 29 (vedação de agressão, assédio, humilhação), a professora ampliou o escopo para o ambiente de consultório:

"Chegar um paciente que não conseguiu atingir os objetivos e você dizer: 'Não conseguiu porque não quis, não teve força de vontade.' Isso é uma humilhação para o paciente."

Para o Art. 30, a orientação foi direta: ao perceber algo errado na conduta de outro profissional, a medida correta não é difamar publicamente, mas denunciar ao conselho - a denúncia é anônima pelo site do CRN.

"Viu algo errado? Denuncie pro conselho. O conselho tá aí para isso. A denúncia é anônima."

Exemplos

  • Art. 28: Nutricionista que se recusa a etiquetar alimentos alegando hierarquia superior (caso real na escola da professora).
  • Art. 29: Humilhar paciente por não atingir meta de emagrecimento ("não teve força de vontade").
  • Art. 30: Em vez de postar críticas a outro profissional nas redes sociais, usar o canal anônimo do CRN.

Pontos-Chave

  • Art. 28 (dever): Usar a posição hierárquica de forma justa e respeitosa; não se valer dela para atitudes opressoras ou em benefício próprio.
  • Art. 29 (vedado): Proibido agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação ou perseguição de qualquer natureza contra qualquer pessoa.
  • Art. 30 (vedado): Proibido difamar publicamente colegas ou outros profissionais. Infrações devem ser denunciadas ao CRN (denúncia anônima pelo site).
  • A agressão não é somente física - inclui verbal e psicológica.

Questionário da Seção 5

Pergunta 1: Um nutricionista que humilha verbalmente um paciente por não perder peso está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 29 - é vedado praticar atos que caracterizem humilhação contra qualquer pessoa.

Pergunta 2: O que o código determina quando o nutricionista percebe conduta antiética de um colega? Resposta: Deve denunciar ao CRN (Art. 30 veda a difamação pública); a denúncia é anônima pelo site do conselho.

Pergunta 3: O Art. 28 proíbe o nutricionista de exercer autoridade sobre sua equipe? Resposta: Não. Proíbe o uso abusivo ou opressor da posição hierárquica, mas não o exercício legítimo de coordenação e orientação. Analogia: Um capitão pode dar ordens a sua tripulação, mas não pode humilhá-la ou desrespeitá-la.

Pergunta 4: Agressão no sentido do Art. 29 inclui apenas violência física? Resposta: Não - inclui agressão verbal, assédio, humilhação, discriminação, intimidação e perseguição.

Pergunta 5: Por que um nutricionista não deve difamar publicamente outro profissional mesmo que tenha razão? Resposta: Porque o Art. 30 veda explicitamente posições depreciativas ou difamatórias em público; o canal correto é a denúncia formal ao CRN.


6. Capítulo III - Condutas e Práticas Profissionais

data/hora: 00:28:26 - 00:36:00

Slides

  • Slide 8 - Título: "Capítulo III - Condutas e Práticas Profissionais". Artigos em destaque:
    • Art. 31 - É direito do nutricionista realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas para tais práticas.
    • Art. 37 - É dever do nutricionista considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos ou coletividades na tomada de decisão das condutas profissionais.
    • Art. 38 - É dever do nutricionista adequar condutas e práticas profissionais às necessidades dos indivíduos, coletividades e serviços, visando à promoção da saúde, não cedendo a apelos de modismos, a pressões mercadológicas ou midiáticas e a interesses financeiros para si ou para terceiros.
    • Art. 44 - É vedado ao nutricionista atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais e fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam.

6.1 Autonomia, Individualidade e Proibição de Modismos

Narrativa da Aula

A professora apresentou o Capítulo III como o que trata da honestidade no aconselhamento nutricional e da responsabilidade na implementação de planos alimentares, exigindo que todas as ações sejam pautadas pela integridade.

O Art. 31 foi descrito como o primeiro artigo de "direito" apresentado na aula - a faculdade do nutricionista de trabalhar sem interferência de pessoas não habilitadas. Exemplos incluem estagiários (que acompanham mas não interferem), e diretores de escola que queiram palpitar nas decisões técnicas. Trata-se de um direito, não de uma obrigação: se o nutricionista quiser aceitar estagiários, pode.

O Art. 37 torna obrigatório considerar as condições do indivíduo antes de qualquer conduta: capacidade financeira para comprar o que foi prescrito, condições de saúde, rotina e necessidades nutricionais específicas.

O Art. 38 reforça o Art. 37 proibindo a submissão a modismos e interesses financeiros:

"Tá muito na moda a dieta cetogênica. Eu vi que tem várias blogueiras fazendo. Como tá vendendo muito e dando resultado pra todo mundo, vou fazer isso nos meus pacientes também. Mas aí você para e pensa: todos os meus pacientes têm necessidade de uma dieta dessa?"

E também proibindo prescrições motivadas por parceria comercial:

"Vou fazer essa dieta para esses indivíduos, porque fazendo essa dieta eu tenho parceria com alguma loja e eles vão me dar uma porcentagem - só que aquela dieta não cabe para o indivíduo."

O Art. 44 proíbe atribuir propriedades inexistentes a produtos: por exemplo, afirmar que determinado suplemento emagrece, melhora o cabelo e a pele sem base científica, apenas porque o profissional recebe comissão pela venda.

Exemplos

  • Dieta cetogênica em todos os pacientes indiscriminadamente por ser moda.
  • Prescrever suplemento em troca de porcentagem de venda, sem verificar se o paciente precisa.
  • Afirmar que suplemento "é bom para crescer cabelo, crescer unha, é bom para pele" sem evidência.

Pontos-Chave

  • Art. 31 (direito): O nutricionista pode trabalhar sem interferência de pessoas não habilitadas (estagiários, diretores, terceiros).
  • Art. 37 (dever): Toda conduta deve considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida do indivíduo ou coletividade - conduta individualizada.
  • Art. 38 (dever): Proibido ceder a modismos, pressões mercadológicas ou midiáticas e a interesses financeiros; a prática deve visar sempre a promoção de saúde.
  • Art. 44 (vedado): Proibido atribuir a alimentos, suplementos ou fitoterápicos propriedades que não possuem.

Questionário da Seção 6

Pergunta 1: Um nutricionista que prescreve dieta cetogênica para todos os pacientes porque "está na moda" está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 38 - é dever não ceder a apelos de modismos; a conduta deve ser baseada nas necessidades individuais.

Pergunta 2: O que significa "pessoas não habilitadas" no Art. 31? Resposta: Estagiários (que ainda não estão habilitados a interferir em condutas), diretores de escola e qualquer pessoa externa ao exercício profissional do nutricionista.

Pergunta 3: Se um nutricionista divulga em suas redes que determinado chá "cura diabetes", está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 44 - é vedado atribuir a alimentos ou fitoterápicos propriedades ou benefícios que não possuem.

Pergunta 4: O que o Art. 37 exige que o nutricionista avalie antes de definir uma conduta? Resposta: Condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida do indivíduo ou coletividade. Analogia: Como um alfaiate que tira medidas antes de cortar o tecido - a conduta precisa ser feita sob medida.

Pergunta 5: Receber porcentagem sobre venda de suplementos e prescrevê-los indiscriminadamente infringe qual artigo? Resposta: Art. 38 (não ceder a interesses financeiros) e possivelmente Art. 44 (atribuir propriedades não comprovadas).


7. Capítulo IV - Meios de Comunicação e Informação

data/hora: 00:36:00 - 00:47:06

Slides

  • Slide 9 - Título: "Capítulo IV - Meios de Comunicação e Informação". Artigos:
    • Art. 55 - É dever do nutricionista, ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição nos diversos meios de comunicação e informação, ter como objetivo principal a promoção da saúde e a educação alimentar e nutricional, de forma crítica e contextualizada e com respaldo técnico-científico. Parágrafo único: Ao divulgar orientações e procedimentos específicos para determinados indivíduos ou coletividades, o nutricionista deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos.
    • Art. 56 - É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízo à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
    • Art. 57 - É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
  • Slide 10 - Continuação do Capítulo IV:
    • Art. 58 - É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar a imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
      • § 1º: A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades.
      • § 2º: No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica.
    • Imagem ilustrativa:
      • ❌ Proibido: Foto "antes e depois" + legenda "Faça isso para eliminar 5 kg"
      • ✅ Permitido: Post da nutricionista @juliananordennutri (Juliana Norden) - "Tópicos que eu abordo em diversas consultas e que podem te ajudar" (com subtemas: como higienizar frutas, como ler rótulos, como escolher o melhor tipo de pão)

7.1 Redes Sociais, Publicidade e Sigilo

Narrativa da Aula

Este capítulo foi apresentado com duas páginas de slides porque, segundo a professora, é um dos mais atuais e de maior interesse da turma. A regra central do Art. 55 é que toda comunicação pública do nutricionista deve ter como objetivo promoção de saúde e educação alimentar, com respaldo técnico-científico - nunca emagrecer pessoas, curar doenças ou vender produtos.

"Em nenhum momento ele tá falando de emagrecer pessoas. Em nenhum momento ele tá falando de você curar a doença de uma pessoa. Em nenhum momento ele tá falando sobre apelos para você vender. As suas informações precisam visar promoção de saúde e educação alimentar."

O parágrafo único do Art. 55 exige declarar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos - pois o nutricionista não sabe quem está lendo. A professora exemplificou com um suplemento que poderia causar hipoglicemia grave a uma pessoa com diabetes que assistia à publicação sem que o profissional soubesse, levando à internação ou óbito.

O Art. 56 proíbe mensagens enganosas ou sensacionalistas e a alegação de exclusividade de métodos. A professora questionou:

"Meu método exclusivo. Que método é esse? Se todo mundo estuda nutrição igual, que método exclusivo é esse que você tem?"

O Art. 57 proíbe sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade.

O Art. 58 proíbe o "antes e depois" - mesmo com autorização escrita do paciente. A professora explicou os gatilhos psicológicos que tais imagens podem provocar em pessoas com tentativas frustradas de emagrecimento ou transtornos alimentares. A exceção é para eventos científicos e publicações técnico-científicas, com autorização prévia.

Como exemplo de conduta correta, foi citada a nutricionista Juliana Norden (@juliananordennutri), que usa suas redes para conteúdo educativo (como higienizar frutas, ler rótulos, escolher pão) sem qualquer apelo comercial.

"Existem nutricionistas que cresceram muito nas redes sociais sem divulgar conteúdo sensacionalista. Existem cursos de marketing que ensinam como divulgar respeitando o código."

Exemplos

  • Suplemento divulgado sem ressalvas que causa hipoglicemia grave em seguidora com diabetes.
  • "Faça isso para eliminar 5 kg" - pode frustrar quem tem condições que impedem o mesmo resultado, gerando transtorno alimentar.
  • Paciente que posta "antes e depois" e marca o nutricionista: compartilhar também é proibido.
  • Nutricionista @juliananordennutri como modelo de comunicação ética.

Pontos-Chave

  • Art. 55 (dever): Comunicações devem ter como objetivo promoção da saúde e educação alimentar, com respaldo técnico-científico. Deve-se declarar que resultados podem variar.
  • Art. 56 (vedado): Proibido usar mensagens enganosas ou sensacionalistas ou alegar exclusividade de método/resultado.
  • Art. 57 (vedado): Proibido usar sorteios ou promoções como publicidade de serviços profissionais.
  • Art. 58 (vedado): Proibido divulgar imagem corporal (antes/depois), mesmo com autorização escrita. Exceção: contextos técnico-científicos com autorização prévia.
  • O nutricionista não sabe quem está vendo suas publicações - a responsabilidade é sempre do profissional.

Questionário da Seção 7

Pergunta 1: Um nutricionista que posta "antes e depois" com autorização assinada pelo paciente está dentro do código? Resposta: Não. O Art. 58 proíbe a divulgação de imagem corporal mesmo com autorização escrita, exceto em publicações técnico-científicas.

Pergunta 2: Qual o objetivo principal que o código exige para qualquer comunicação do nutricionista em redes sociais? Resposta: Promoção da saúde e educação alimentar e nutricional, com respaldo técnico-científico (Art. 55).

Pergunta 3: Por que o código exige que o nutricionista informe que resultados podem variar? Resposta: Porque ele não conhece todos os seguidores - alguém pode ter diabetes, transtorno alimentar ou outra condição que torna aquela orientação inadequada ou perigosa.

Pergunta 4: Um nutricionista pode sortear uma sessão de consulta particular para atrair seguidores? Resposta: O Art. 57 veda sorteios de procedimentos e serviços como publicidade. Há dúvida razoável - a professora indicou que o código foca principalmente em produtos; porém a orientação é cautela, pois o espírito do artigo é evitar captar pacientes de forma não ética.

Pergunta 5: Estudantes de nutrição podem divulgar conteúdo educativo em redes sociais? Resposta: Sim, desde que deixem claro que são estudantes - nunca se apresentar como nutricionista antes de ter o registro profissional.


8. Capítulo V - Associação a Produtos, Marcas, Serviços, Empresas e Indústrias

data/hora: 00:47:06 - 00:50:45

Slides

  • Slide 11 - Título: "Capítulo V - Associação a Produtos, Marcas, Serviços, Empresas e Indústrias". Artigos:
    • Art. 59 - É direito do nutricionista fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico, e que não configure conflito de interesses.
    • Art. 63 - É vedado ao nutricionista fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais de marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.
    • Art. 64 - É vedado ao nutricionista receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses. Parágrafo único: Excetua-se o caso de o nutricionista ser contratado pela empresa ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira.

8.1 Limites na Associação com Marcas e Patrocínios

Narrativa da Aula

A professora explicou que o Art. 59 permite o uso de embalagens em atividades educativas, desde que mais de uma marca seja apresentada, garantindo a autonomia do indivíduo para escolher. Exemplo: ao falar sobre pães de forma numa ação de educação nutricional, o profissional pode mostrar três marcas diferentes em vez de uma só - evitando conflito de interesse e indução ao consumo.

O Art. 63 proíbe toda publicidade comercial de marcas nas redes sociais do nutricionista - incluindo "recebidos" (produtos enviados por fabricantes para divulgação).

O Art. 64 proíbe receber patrocínio ou porcentagem de vendas que configure conflito de interesse. A exceção é quando o nutricionista é empregado da empresa: neste caso, ele representa a empresa legalmente como contratado.

"Por exemplo, sou nutricionista contratada da Nestlé e faço visitas a periódicos como representante, oferecendo os produtos em consultórios. Aí pode - porque você está contratado e indo mostrar a qualidade dos produtos. Mas não você ficar divulgando na sua rede social para ganhar porcentagem."

Exemplos

  • Ação educativa sobre pães: mostrar três marcas diferentes (OK) vs. promover uma única marca (conflito de interesse).
  • "Recebi um suplemento e vou divulgar porque me enviaram" - proibido.
  • Nutricionista empregada da Nestlé representando a empresa em visitas técnicas - permitido.

Pontos-Chave

  • Art. 59 (direito): Pode-se usar embalagens em educação nutricional, desde que se utilize mais de uma marca do mesmo tipo de produto.
  • Art. 63 (vedado): Proibido fazer publicidade comercial de marcas, produtos ou empresas de alimentação e nutrição.
  • Art. 64 (vedado): Proibido receber patrocínio ou vantagem financeira que configure conflito de interesse. Exceção: quando o nutricionista é contratado pela empresa.

Questionário da Seção 8

Pergunta 1: Um nutricionista que recebe um suplemento de brinde e o divulga em seu Instagram está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 63 - é vedado fazer publicidade com fins comerciais de marcas de suplementos nos meios de comunicação.

Pergunta 2: Uma nutricionista empregada de uma empresa de suplementos pode divulgar os produtos dessa empresa? Resposta: Sim - o parágrafo único do Art. 64 excetua o caso em que o nutricionista é contratado pela empresa que concede o patrocínio.

Pergunta 3: Ao fazer uma palestra sobre pães de forma, o nutricionista pode mostrar embalagens de marcas específicas? Resposta: Sim, desde que mostre mais de uma marca do mesmo tipo de produto, conforme o Art. 59.

Pergunta 4: Receber porcentagem sobre vendas de suplementos prescritos aos próprios pacientes é ético? Resposta: Não - configura conflito de interesses, vedado pelo Art. 64, e pode violar também o Art. 38 (interesse financeiro sobre a conduta).

Pergunta 5: Por que apresentar apenas uma marca em atividade educativa pode ser problemático? Resposta: Porque pode configurar conflito de interesses e reduzir a autonomia do indivíduo para escolher, indo contra o Art. 59.


9. Capítulo VI - Formação Profissional

data/hora: 00:50:45 - 00:52:46

Slides

  • Slide 12 - Título: "Capítulo VI - Formação Profissional". Artigos:
    • Art. 67 - É direito do nutricionista delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição, desde que sob a supervisão direta e responsabilidade do profissional, de acordo com o termo de compromisso do estágio.
    • Art. 69 - É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente de supervisão ou preceptoria de estágio, abordar a ética enquanto conteúdo e atitude, de forma transversal e permanente nos diferentes processos de formação, em todas as áreas de atuação.
    • Art. 70 - É dever do nutricionista, no desempenho da atividade docente, estar comprometido com a formação técnica, científica, ética, humanista e social do discente, em todos os níveis de formação profissional.

9.1 Delegação de Atividades, Supervisão de Estágio e Docência

Narrativa da Aula

A professora explicou que o Art. 67 garante o direito de delegar tarefas - como verificar validade de produtos no estoque - a estagiários, sempre sob supervisão direta. Não é obrigação ter estagiários, mas se tiver, pode delegar.

O Art. 69 determina que a ética não deve ser ensinada como disciplina isolada, mas de forma transversal e permanente em todos os processos de formação. O Art. 70 expande a responsabilidade para o nutricionista que atua como docente em qualquer nível: deve comprometer-se com a formação técnica, científica, ética, humanista e social.

Exemplos

  • Nutricionista na escola pode pedir ao estagiário que verifique a validade dos alimentos no estoque.

Pontos-Chave

  • Art. 67 (direito): Pode-se delegar atribuições ao estagiário, sempre com supervisão direta e conforme o termo de compromisso.
  • Art. 69 (dever): A ética deve ser abordada de forma transversal e permanente em toda supervisão e preceptoria de estágio.
  • Art. 70 (dever): O nutricionista-docente deve comprometer-se com a formação integral do aluno: técnica, científica, ética, humanista e social.

Questionário da Seção 9

Pergunta 1: Um nutricionista pode pedir a um estagiário que faça a contagem de estoque? Resposta: Sim - o Art. 67 permite delegar atribuições privativas ao estagiário, desde que sob supervisão direta.

Pergunta 2: O estagiário pode tomar decisões clínicas de forma independente durante o estágio? Resposta: Não - deve acompanhar para aprender, mas não interferir em condutas.

Pergunta 3: O que o Art. 69 determina para o nutricionista que supervisiona estágios? Resposta: Abordar a ética enquanto conteúdo e atitude, de forma transversal e permanente, em todas as áreas de formação.

Pergunta 4: O Art. 70 se aplica apenas a professores universitários? Resposta: Não - aplica-se ao nutricionista em qualquer nível de atividade docente ou de formação profissional.

Pergunta 5: Qual é a condição essencial para que a delegação de atividades ao estagiário seja ética? Resposta: Supervisão direta e responsabilidade do nutricionista, conforme o termo de compromisso do estágio.


10. Capítulo VII - Pesquisa

data/hora: 00:52:46 - 00:55:15

Slides

  • Slide 13 - Título: "Capítulo VII - Pesquisa". Artigos:
    • Art. 79 - É dever do nutricionista, na realização de pesquisa, respeitar o meio ambiente, os seres humanos e os animais envolvidos, de acordo com as normas da legislação vigente.
    • Art. 80 - É dever do nutricionista, quando utilizar informações não divulgadas publicamente, obter a autorização do responsável e a ele fazer referência.
    • Art. 81 - É dever do nutricionista, ao publicar ou divulgar resultados de estudos financiados ou apoiados por indústrias ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição, assegurar a imparcialidade no desenho metodológico e no tratamento dos dados, garantir a divulgação da fonte de financiamento ou apoio e declarar o conflito de interesses.
    • Art. 82 - É vedado ao nutricionista omitir citação de terceiros que tiveram participação na elaboração de produções técnico-científicas.
    • Art. 83 - É vedado ao nutricionista declarar autoria à produção científica, método de trabalho ou produto do qual não tenha participado efetivamente da produção ou construção.

10.1 Ética na Pesquisa - Imparcialidade, Autoria e Transparência

Narrativa da Aula

A professora abordou o Capítulo VII com base em casos reais. O Art. 79 remete ao conteúdo da aula anterior (uso de voluntários e protocolos éticos em pesquisa). O Art. 80 exige autorização prévia para uso de informações não públicas e a devida referência. O Art. 81 torna obrigatório declarar a fonte de financiamento e o eventual conflito de interesses - por exemplo, ao publicar pesquisa financiada pelo CNPq ou por uma empresa de suplementos.

O Art. 82 proíbe omitir coautores que efetivamente contribuíram. O Art. 83 proíbe o inverso: declarar-se autor de pesquisa na qual não participou. A professora relatou caso presenciado em laboratório de pesquisa:

"Aconteceu isso com pessoas próximas a mim ali no laboratório. Quando a gente foi ver os dados, estava completamente manipulado. Não é um caso isolado. Isso acontece de fato."

Exemplos

  • Pesquisa financiada pelo CNPq: obrigatório declarar o CNPq como financiador e assegurar imparcialidade.
  • Colega que inclui o nome de amigo em artigo sem que ele tenha participado - proibido pelo Art. 83.
  • Manipulação de dados para publicar artigo com resultados "mais favoráveis" - infração aos Arts. 81 e ao Art. 26 (Cap. I).

Pontos-Chave

  • Art. 79 (dever): Respeitar meio ambiente, seres humanos e animais nas pesquisas.
  • Art. 80 (dever): Obter autorização para usar informações não públicas e fazer referência ao responsável.
  • Art. 81 (dever): Declarar fonte de financiamento e garantir imparcialidade metodológica em pesquisas com patrocínio industrial.
  • Art. 82 (vedado): Proibido omitir coautores que participaram da pesquisa.
  • Art. 83 (vedado): Proibido declarar autoria de produção em que não participou.

Questionário da Seção 10

Pergunta 1: Um nutricionista que recebeu financiamento de uma empresa de suplementos para sua pesquisa precisa declarar isso na publicação? Resposta: Sim - o Art. 81 torna obrigatório declarar a fonte de financiamento e o conflito de interesses.

Pergunta 2: Colocar o nome de um amigo em um artigo científico no qual ele não participou infringe qual artigo? Resposta: Art. 83 - é vedado declarar autoria de produção da qual não participou efetivamente.

Pergunta 3: E o inverso - omitir o nome de alguém que efetivamente contribuiu - infringe qual artigo? Resposta: Art. 82 - é vedado omitir citação de terceiros que participaram da elaboração de produções técnico-científicas.

Pergunta 4: Por que manipular dados de pesquisa é considerada dupla infração? Resposta: Viola o Art. 81 (imparcialidade na pesquisa) e o Art. 26 do Capítulo I (emitir declarações falsas ou alterar dados).

Pergunta 5: O que o Art. 80 exige quando o pesquisador utiliza informações ainda não publicadas? Resposta: Obter autorização do responsável por essas informações e fazer referência a ele na publicação.


11. Capítulo VIII - Relação com as Entidades da Categoria

data/hora: 00:55:15 - 00:56:48

Slides

  • Slide 14 - Título: "Capítulo VIII - Relação com as Entidades da Categoria". Artigos:
    • Art. 88 - É dever do nutricionista cumprir as normas definidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações.
    • Art. 89 - É dever do nutricionista fortalecer e incentivar as entidades da categoria, objetivando a proteção e valorização da profissão e respeitando o direito à liberdade de opinião.
    • Art. 90 - É vedado ao nutricionista valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.

11.1 Deveres Junto ao CFN e CRN

Narrativa da Aula

Este capítulo define os deveres do nutricionista em relação aos conselhos. O Art. 88 estabelece o cumprimento das normas e o atendimento a convocações nos prazos. O Art. 89 vai além: não só cumprir, mas fortalecer as entidades, participar de reuniões e dar opiniões. O Art. 90 proíbe usar posição no conselho para obter vantagens:

"Conheço alguém no Conselho Federal e, por conta disso, vou me beneficiar financeiramente ou com vantagens pessoais porque conheço alguém lá em cima. Isso é proibido."

Pontos-Chave

  • Art. 88 (dever): Cumprir normas do CFN/CRN e atender convocações nos prazos.
  • Art. 89 (dever): Fortalecer e incentivar as entidades da categoria para valorização da profissão.
  • Art. 90 (vedado): Proibido usar posição no conselho para obter vantagens pessoais ou financeiras ou exercer poder além da atribuição.

Questionário da Seção 11

Pergunta 1: Um nutricionista que ignora notificação do CRN está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 88 - é dever atender convocações, intimações e notificações nos prazos indicados.

Pergunta 2: O que significa "fortalecer as entidades da categoria" no Art. 89? Resposta: Participar de reuniões, dar opiniões, defender a profissão e incentivar o funcionamento adequado dos conselhos.

Pergunta 3: Um membro do CFN que usa sua posição para conseguir contratos privados para parentes está infringindo qual artigo? Resposta: Art. 90 - é vedado valer-se de posição em entidade da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras por intermédio de terceiros.

Pergunta 4: O Art. 89 obriga o nutricionista a participar de eleições do CRN? Resposta: O artigo fala em "fortalecer e incentivar" - impõe um dever de engajamento, mas não especifica participação em eleições de forma coercitiva.

Pergunta 5: Qual é a consequência prática de o CFN/CRN poder notificar nutricionistas? Resposta: O conselho pode investigar infrações, aplicar sanções, multas e suspensão do registro profissional.


12. Capítulo IX - Infrações e Penalidades

data/hora: 00:56:48 - 00:58:03

Slides

  • Slide 15 - Título: "Capítulo IX - Relação com as Entidades da Categoria" (nota: erro de título no slide original; o capítulo trata de Infrações e Penalidades). Artigos:
    • Art. 91 - Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
    • Art. 93 - Responde pela infração quem a cometer, participar ou for conivente.
    • Art. 95 - Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas sanções, em conformidade com as disposições da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

12.1 Responsabilidade por Ação, Omissão e Conivência

Narrativa da Aula

A professora esclareceu que o nutricionista responde não só pelas infrações que comete diretamente, mas também pelas que comete por omissão ou conivência - ou seja, ao deixar que outra pessoa cometa uma infração sem agir para impedi-la.

"Vocês vão ser penalizados tanto por infrações que vocês cometeram quanto por infrações que vocês foram coniventes - como a infração de algum amigo."

A professora apontou ainda que o slide tinha o título errado (repetia "Entidades da Categoria"), mas os artigos estavam corretos.

Exemplos

  • Se um colega manipula dados de pesquisa e o nutricionista sabia e nada fez, pode também ser penalizado.

Pontos-Chave

  • Art. 91: Constitui infração tanto a ação direta quanto a omissão e a conivência.
  • Art. 93: Responde pela infração quem a cometeu, participou ou foi conivente.
  • Art. 95: As sanções seguem a Lei nº 6.583/78 e o Decreto nº 84.444/80.
  • A Resolução 856/26 especificou valores: multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos (Art. 110).

Questionário da Seção 12

Pergunta 1: Se um nutricionista soube que um colega falsificou laudos e nada disse, pode ser penalizado? Resposta: Sim - o Art. 93 prevê responsabilidade para quem for conivente com a infração.

Pergunta 2: Qual lei e qual decreto regem as sanções aplicadas pelo código? Resposta: Lei nº 6.583/78 e Decreto nº 84.444/80.

Pergunta 3: Qual a sanção máxima prevista na Resolução 856/26? Resposta: Multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos (Art. 110).

Pergunta 4: A omissão pode ser considerada infração ética? Resposta: Sim - o Art. 91 inclui omissão como constitutiva de infração ético-disciplinar.

Pergunta 5: O que significa "conivência" no contexto do Art. 93? Resposta: Saber de uma infração e não tomar nenhuma providência para impedi-la ou denunciá-la.


13. Capítulo X - Disposições Gerais

data/hora: 00:58:03 - 00:58:33

Slides

  • Slide 16 - Título: "Capítulo X - Disposições Gerais". Artigos:
    • Art. 98 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas: I - por iniciativa própria; II - mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, validada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselhos Regionais; III - mediante proposta formal de 20% dos nutricionistas com inscrição ativa. Parágrafo único: As alterações devem ser precedidas de ampla discussão com a categoria e seguir os ritos formais de alteração e aprovação de resoluções, validando a proposta de alterações em consulta pública.
    • Art. 99 - O disposto neste Código visa a orientar as reflexões, condutas e práticas do nutricionista, bem como subsidiar ações orientadoras do exercício profissional e seus desdobramentos disciplinares.

13.1 Permanência e Revisibilidade do Código

Narrativa da Aula

A professora foi breve neste capítulo: o código pode ser alterado pelo CFN por iniciativa própria, por proposta dos CRNs (com aprovação de 2/3) ou por proposta de 20% dos nutricionistas com registro ativo. As alterações exigem consulta pública.

O Art. 99 reafirma a finalidade do código: orientar reflexões, condutas e práticas, e subsidiar ações do exercício profissional.

Pontos-Chave

  • O código pode ser alterado pelo CFN por três vias: iniciativa própria, proposta dos CRNs (2/3) ou proposta de 20% dos nutricionistas ativos.
  • Alterações exigem ampla discussão com a categoria e consulta pública.
  • A finalidade do código é orientar reflexões, condutas e práticas - e subsidiar ações disciplinares.

Questionário da Seção 13

Pergunta 1: Quem pode propor alterações no Código de Ética do Nutricionista? Resposta: O próprio CFN, os CRNs (com aprovação de 2/3) ou 20% dos nutricionistas com inscrição ativa.

Pergunta 2: Por que as alterações do código exigem consulta pública? Resposta: Para garantir ampla discussão com a categoria e legitimidade democrática das mudanças.

Pergunta 3: Qual artigo reafirma que o código visa orientar reflexões e condutas, não apenas punir? Resposta: Art. 99.

Pergunta 4: Com que porcentagem de aprovação dos CRNs uma proposta de alteração pode ser aceita? Resposta: Com pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselhos Regionais.

Pergunta 5: A atualização de 2026 (Resolução 856) foi aprovada de acordo com este processo? Resposta: Sim - seguiu os ritos formais previstos no Art. 98 e, segundo a professora, foi precedida de discussão com a categoria.


14. Elementos Levantados pelo Código e Síntese

data/hora: 00:58:33 - 01:03:39

Slides

  • Slide 17 - "Elementos Levantados pelo Código de Ética" - lista com ícones:
    1. Garantia de direitos, deveres e condutas adequadas
    2. Definição das atividades básicas da atuação e responsabilidades técnicas
    3. Forma de conduta do cotidiano
    4. Garantia de autonomia e atuação ética
    5. Orientação de estratégia de comunicação e de divulgação junto ao público de acordo com o serviço prestado
    6. Regras para uso de marcas associadas ao nome do profissional
    7. Relações com outros profissionais, evitando abuso de poder, preconceito e discriminações
    8. Atualização profissional
    9. Importância da formação desde o estágio até a prática
    10. Identificação dos órgãos reguladores da profissão
    11. Conhecimento das normas e legislações da profissão (Imagem da capa do Código CFN ao lado)

14.1 Síntese do Código

Narrativa da Aula

A professora apresentou o slide 17 como uma síntese do que o código abrange, reforçando que os 10 capítulos cobrem todos esses elementos. Incentivou os alunos a lerem o código na íntegra:

"O que eu indico é vocês pararem para ler esse código, porque ele é o que vai basear mesmo a nossa profissão."

Pontos-Chave

O código abrange:

  • Direitos, deveres e condutas adequadas
  • Responsabilidades técnicas da atuação
  • Conduta cotidiana
  • Autonomia e atuação ética
  • Estratégias de comunicação e divulgação pública
  • Uso de marcas associadas ao nome profissional
  • Relações interprofissionais (sem abuso de poder, preconceito ou discriminação)
  • Atualização profissional contínua
  • Formação desde o estágio até a prática
  • Identificação dos órgãos reguladores (CFN/CRN)
  • Conhecimento das normas e legislações

15. Atualização do Código de Ética 2026 (Resolução CFN nº 856)

data/hora: 00:59:45 - 01:04:34

Slides

  • Slide 18 - Quadro comparativo "Atualização do Código de Ética do Profissional de Nutrição (2026)":
Tema Código de Ética 2018 (Res. 599) Código de Ética 2026 (Res. 856)
Inteligência artificial Não mencionada Seção própria com 7 artigos (Arts. 32-38)
Telenutrição Regulamentada por resoluções específicas Artigo próprio no código (Art. 45); exige cadastro no e-Nutricionista
Interseccionalidade Raça, etnia, gênero, classe social Ampliada: inclui orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência, situação migratória, entre outros
Consulta em estabelecimentos comerciais Vedada quando a atividade-fim for comercialização de alimentos Permitida, desde que respeitadas as normas sanitárias (Art. 75)
Divulgação de resultados Vedado divulgar imagem corporal com atribuição de resultados Vedado divulgar imagens, dados laboratoriais, gráficos e conteúdos gerados por IA que induzam ao erro (Art. 69)
Conflito de interesses/patrocínios Vedado quando configurar conflito; exceto se contratado Vedação mais ampla; declaração obrigatória e ostensiva em todos os casos (Arts. 73, 74 e 77)
Técnicos em nutrição Não mencionados explicitamente Incluídos na coordenação e orientação pelo nutricionista (Arts. 27 e 90)
Sustentabilidade ambiental Mencionada nos princípios gerais Inclui sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis como atribuição ativa (Art. 7º)
Autonomia do paciente Implícita na conduta profissional Explicitada com consentimento informado (Arts. 5º e 22)
Penalidades Não especificava valor de multa Multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos (Art. 110)
  • Slide 19 - Detalhes sobre IA (Resolução 856/26):
    • O uso de IA é permitido como apoio à prática profissional, desde que de forma ética, transparente e fundamentada em evidências (Art. 34).
    • A IA não substitui o nutricionista: não pode substituir a interação direta, a análise técnica das condutas ou comprometer a autonomia profissional (Art. 34, parágrafo único).
    • Avaliação crítica obrigatória: o profissional deve validar as informações geradas por tecnologias antes de incorporá-las à decisão (Art. 35).
    • Declaração de uso de IA: em comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA, o profissional deve indicar que houve uso de ferramentas automatizadas (Art. 37).
    • É vedado usar IA generativa para criar ou manipular imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos (Art. 38).
  • Slide 20 - Detalhes sobre divulgação de resultados (Resolução 856/26):
    • O ambiente virtual é extensão da prática profissional: qualquer espaço, físico ou virtual, está sujeito às normas do código (Art. 3º, § 2º).
    • Divulgação de resultados: é vedada a apresentação de imagens, composição corporal, dados laboratoriais e gráficos para fins de divulgação profissional, mesmo com autorização (Art. 69, § 2º). A exceção é para contextos técnico-científicos (eventos, aulas, publicações).
    • Imagens geradas por IA: é vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que induzam o público ao erro sobre resultados clínicos (Art. 69, § 4º).
    • Promoções e sorteios: mantida a vedação do código anterior, com redação mais ampla (Art. 68, inciso III).
  • Slide 21 - Justificativa do CFN para vedação de dados laboratoriais:
    • O CFN visou resguardar o sigilo médico/nutricional e evitar que tais informações sejam usadas para promover serviços de forma sensacionalista ou gerar expectativas irreais, visto que cada organismo responde de maneira única aos tratamentos.
  • Slide 22 - Frase de encerramento:

    "Seguir o Código de Ética é mais do que uma obrigação profissional, é um compromisso com a saúde, o respeito ao próximo e a construção de uma Nutrição mais justa e responsável."

15.1 Principais Novidades da Atualização de 2026

Narrativa da Aula

A professora apresentou o quadro comparativo e destacou as principais mudanças. A maior novidade é a seção sobre inteligência artificial com 7 artigos (Arts. 32-38), algo inexistente na versão de 2018. A IA pode ser usada como apoio, mas a avaliação crítica é obrigatória, a IA não substitui o profissional e é proibido usá-la para manipular imagens de pessoas ou resultados clínicos.

A telenutrição passou a ter artigo próprio no código, exigindo cadastro no sistema e-Nutricionista para autorização das consultas online.

A interseccionalidade foi ampliada: além de raça, etnia, gênero e classe social (já presentes em 2018), a versão de 2026 inclui orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência e situação migratória.

A vedação à divulgação de dados laboratoriais e imagens de composição corporal foi um dos pontos mais polêmicos:

"Eu sei que muita gente foi contra a questão de divulgação de exames laboratoriais. Houve até um abaixo-assinado, não sei se vocês acompanharam. Mas eu consigo entender que essas divulgações realmente expõem conteúdos pessoais do paciente para divulgação de lucro."

As penalidades foram especificadas: multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos.

A professora encerrou com a frase do slide 22:

"Seguir o Código de Ética é mais do que uma obrigação profissional, é um compromisso com a saúde, o respeito ao próximo e a construção de uma Nutrição mais justa e responsável."

Pontos-Chave

  • Inteligência Artificial: permitida como apoio (Art. 34); não substitui o nutricionista; avaliação crítica obrigatória (Art. 35); declaração de uso obrigatória (Art. 37); vedado usar IA para manipular imagens/vídeos/áudios de pessoas ou resultados clínicos (Art. 38).
  • Telenutrição: regulamentada no código com exigência de cadastro no e-Nutricionista (Art. 45).
  • Interseccionalidade: ampliada para incluir orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência e situação migratória.
  • Divulgação de resultados: vedada a apresentação de imagens de composição corporal, dados laboratoriais, gráficos e conteúdos gerados por IA para fins profissionais (Art. 69). Exceção: contextos técnico-científicos.
  • Conflito de interesses: declaração obrigatória e ostensiva em todos os casos (Arts. 73, 74 e 77).
  • Penalidades: multa de até 10× a anuidade + suspensão de até 3 anos (Art. 110).
  • Ambiente virtual: é extensão da prática profissional (Art. 3º, § 2º).

Questionário da Seção 15

Pergunta 1: O uso de inteligência artificial é proibido pelo Código de Ética de 2026? Resposta: Não - é permitido como apoio à prática profissional, desde que de forma ética, transparente e com avaliação crítica. O que é proibido é usar IA para substituir o nutricionista ou manipular imagens/resultados.

Pergunta 2: O que o nutricionista deve fazer quando utilizar IA em comunicações ou pesquisas? Resposta: Declarar que houve uso de ferramentas automatizadas (Art. 37).

Pergunta 3: Qual nova exigência o código de 2026 impõe para consultas online (telenutrição)? Resposta: Cadastro no sistema e-Nutricionista para autorização das consultas remotas (Art. 45).

Pergunta 4: Divulgar exames laboratoriais de um paciente com autorização é permitido pelo código de 2026? Resposta: Não - o Art. 69 veda a apresentação de dados laboratoriais para fins de divulgação profissional, mesmo com autorização. Exceção: contextos técnico-científicos.

Pergunta 5: Qual a sanção máxima prevista no Art. 110 da Resolução 856/26? Resposta: Multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos.


16. Estudos de Caso Práticos

data/hora: 01:05:05 - 01:30:42

Slides

(Sem slides correspondentes - os casos foram apresentados verbalmente com leitura pela professora)

16.1 Caso 1 - Divulgação Inadequada em Redes Sociais

Narrativa da Aula

Enunciado: Uma nutricionista recém-formada publicava conteúdos educativos, mas passou a adotar estratégias diferentes para aumentar seguidores: publicou fotos de antes e depois de pacientes (sem nome, mas identificáveis por características e comentários); escrevia legendas como "Mais uma transformação concluída. Com meu acompanhamento e meu método exclusivo, você também pode alcançar o corpo que deseja"; divulgava produtos de uma empresa de suplementos que lhe enviou gratuitamente, afirmando que eram "indispensáveis para acelerar os resultados", sem explicar para quais situações seriam indicados. Alguns pacientes questionaram se o objetivo era promover saúde ou divulgar resultados estéticos e produtos.

Pergunta: Quais atitudes são inadequadas e como usar as redes sociais de forma ética?

A turma identificou no chat: exposição de fotos dos clientes; legendas sensacionalistas ("meu método exclusivo"); recomendação de produtos sem considerar a individualidade.

A professora confirmou e ampliou:

"Tem nutricionistas que cresceram muito nas redes sociais sem divulgar conteúdo sensacionalista. Vocês podem fazer cursos de marketing para ver como divulgar respeitando o código."

Infrações identificadas:

  • Art. 58 (antes e depois, mesmo sem nome)
  • Art. 56 (mensagens sensacionalistas e alegação de método exclusivo)
  • Arts. 63 e 64 (publicidade de suplementos sem ser contratada)
  • Art. 44 (atribuir benefícios indiscriminados ao suplemento)
  • Art. 55 (objetivo não era promoção de saúde, mas lucro)

Pontos-Chave

  • Antes e depois é proibido mesmo sem nome, se a pessoa for identificável (Art. 58).
  • "Método exclusivo" é mensagem sensacionalista proibida pelo Art. 56.
  • Divulgar suplementos recebidos sem contrato com a empresa é proibido pelos Arts. 63 e 64.
  • Publicações de receitas e conteúdo educativo (higienizar frutas, ler rótulos) são exemplos de conduta permitida.

16.2 Caso 2 - Quebra de Sigilo Profissional

Narrativa da Aula

Enunciado: Uma nutricionista que acompanhou uma paciente por meses publicou nas redes sociais uma "história de sucesso", detalhando a condição de saúde, hábitos alimentares e dificuldades da paciente - sem citar o nome, mas com informações que permitiram identificá-la. Quando confrontada, respondeu que "não havia problema, pois o nome não havia sido divulgado". A paciente se sentiu exposta.

Pergunta: Por que a conduta é inadequada, mesmo sem citar o nome?

A turma apontou: quebra do sigilo profissional.

"A única forma da gente divulgar alguma coisa do paciente é dentro de um artigo científico com autorização, para fins científicos, dentro de publicações de artigo. E não em redes sociais visando lucro."

Infrações identificadas:

  • Art. 58 e Art. 69/Res. 856 (divulgação de dados de paciente sem autorização para fins científicos)
  • Princípio de sigilo profissional e respeito à privacidade

Pontos-Chave

  • A identificação indireta (sem nome, mas com dados reconhecíveis) já constitui violação de sigilo.
  • A justificativa "não citei o nome" não exclui a infração.
  • O sigilo profissional é um dos pilares éticos da relação nutricionista-paciente.

16.3 Caso 3 - Manipulação de Dados de Pesquisa

Narrativa da Aula

Enunciado: Uma nutricionista pesquisadora percebeu que parte dos dados não confirmava a hipótese inicial sobre um suplemento. Preocupada com a publicação, selecionou apenas os resultados favoráveis, omitindo os desfavoráveis. Ao ministrar palestra para estudantes, afirmou que o suplemento era "comprovadamente eficaz" e recomendou seu uso. Quando questionada sobre outros estudos com resultados diferentes, respondeu que "preferia destacar os resultados mais relevantes para não confundir o público".

Pergunta: Quais princípios éticos foram desrespeitados?

A turma identificou: manipulação e omissão de dados.

"Isso acontece. Eu já trabalhei em laboratório de pesquisa e aconteceu isso com pessoas próximas a mim. Quando a gente foi ver os dados, estava completamente manipulado."

Infrações identificadas:

  • Art. 81 (falta de imparcialidade no tratamento dos dados)
  • Art. 26 (alterar dados de pesquisa)
  • Art. 44 (atribuir eficácia comprovada sem evidência)

Pontos-Chave

  • Selecionar apenas dados favoráveis e omitir os demais é manipulação científica (Arts. 26 e 81).
  • Divulgar conclusão distorcida para estudantes amplifica o dano.
  • A justificativa "para não confundir o público" não exclui a infração.

16.4 Caso 4 - Omissão de Irregularidades Sanitárias por Pressão Administrativa

Narrativa da Aula

Enunciado: Um nutricionista responsável técnico de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) detectou na inspeção interna: alimentos em temperatura inadequada por tempo excessivo, registros de controle de temperatura não preenchidos e falhas no armazenamento. Solicitou melhorias e treinamentos à administração, mas recebeu a resposta de que "mudanças gerariam custos" e que deveriam continuar como sempre. Com receio de conflito, o nutricionista não registrou as ocorrências e continuou assinando como responsável técnico. Semanas depois, funcionários apresentaram sintomas gastrointestinais e houve suspeita de falha no controle higiênico-sanitário.

Pergunta: Qual deveria ser a postura do profissional?

A professora relacionou ao Art. 31 (direito de exercer atividades sem interferência de pessoas não habilitadas) e ao papel do responsável técnico:

"Ele deveria ter falado: 'Não vou fazer isso, vou fazer a minha atuação, porque o código me respalda: é meu dever não ter ninguém aqui palpitando no meu trabalho.' Ao assinar como responsável técnico sem registrar as irregularidades, ele se tornou corresponsável pelo dano."

Infrações identificadas:

  • Art. 31 (deveria exercer sua função sem ceder à pressão administrativa)
  • Art. 14 (transparência e declaração de conflitos)
  • Art. 91 e Art. 93 (omissão que contribuiu para o dano)

Pontos-Chave

  • O responsável técnico tem a obrigação legal e ética de registrar e reportar irregularidades.
  • Ceder a pressão administrativa não exclui a responsabilidade do nutricionista.
  • Omissão que resulta em dano é infração (Art. 91 e Art. 93).
  • O código respalda o nutricionista para resistir a interferências que comprometam a segurança alimentar.

Perguntas e Respostas da Audiência (Chat)

P1 - Lauren: "Podemos ser campanha juntos com empresas onde eles irão pagar a consulta, mas quer presentear um cliente? Isso pode?"

R - Profa. Roberta: O que é proibido é sortear um produto (como um suplemento enviado gratuitamente) para ganhar seguidores, sem conhecer a saúde de quem vai receber. Sortear uma consulta particular com o nutricionista, em si, não estava previsto no código de forma explícita - o código foca em sorteios de produtos e marcas. A professora pontuou que não havia pensado por esse ângulo e que, a princípio, não teria problema, mas que há que se ter cautela para não usar o sorteio como publicidade indireta de serviços.


P2 - Aluno(a) anônimo(a): "Com autorização do cliente poderia ser postado antes e depois?"

R - Profa. Roberta: Não. O código é explícito: mesmo com autorização escrita do paciente, não se pode postar antes e depois. O motivo é que o nutricionista não sabe quem estará vendo a publicação, podendo gerar expectativas irreais em pessoas com condições distintas ou com histórico de transtornos alimentares.


P3 - Aluno(a) anônimo(a): "Se o paciente postar e marcar o nutricionista, o nutricionista pode compartilhar essa postagem?"

R - Profa. Roberta: Não. Ao compartilhar, o nutricionista passa a ser o veiculador da publicação - como se estivesse postando ele mesmo. O código proíbe isso pelas mesmas razões do antes e depois direto. O fato de o paciente ter postado não transfere a responsabilidade para o paciente.


P4 - Fernanda (aluna): "Não pode se poderia divulgar sobre alimentos ou receitas naturais?"

R - Profa. Roberta: Sim, pode. Falar sobre benefícios da vitamina C, indicar que a laranja é uma boa fonte, orientar sobre higienização de frutas ou compartilhar receitas são formas de educação nutricional permitidas - desde que com respaldo técnico-científico e sem prometer resultados específicos.


P5 - Tamires: "Como estudantes, posso fazer algum tipo de divulgação nas redes sociais?"

R - Profa. Roberta: Sim, podem fazer materiais educativos, mas sempre deixando claro que são estudantes. É proibido usar o formato "Fulano - Nutre" ou qualquer denominação que dê a entender que já é nutricionista formado. A identidade de estudante deve estar explícita.


P6 - Tcil: "Sendo personal trainer formado em educação física, posso postar antes e depois quando for nutricionista, mas postando pela educação física?"

R - Profa. Roberta: É um conflito delicado. Se o Instagram for voltado para a nutrição - ou se o profissional se apresentar também como nutricionista -, o código de ética da nutrição se aplica. Para isso funcionar, seria necessário ter redes sociais completamente separadas e deixar muito claro em qual perfil está atuando como educador físico (onde o antes e depois pode ser permitido pelo código da Educação Física) e em qual como nutricionista.


P7 - Van: "Qual seria a punição do conselho para quem faz essas postagens proibidas?"

R - Profa. Roberta: O profissional pode ser denunciado. O CRN investigará a recorrência e a natureza das publicações. As sanções possíveis incluem advertência, multa (na Res. 856/26: até 10× o valor da anuidade) e suspensão do CRN (até 3 anos). Não há uma sanção fixa - depende do tipo de infração e da recorrência.


P8 - Aluno(a) anônimo(a) (mencionada pela mediadora): "Questão de projeto de extensão disponível."

R - Mediadora Fernanda: Enviar mensagem no "Fala com Mediador" para verificar projetos disponíveis no momento.


Destaques da Aula

  1. "O código de ética não é só um documento - é um instrumento que vai traduzir todos os princípios e valores que devem nortear toda a nossa trajetória profissional."
  2. "Quando vocês colarem grau, vocês vão estar jurando que vão cumprir toda a prática profissional de vocês baseada no código de ética do nutricionista."
  3. "Quando tiver escrito 'é dever' - é obrigação. Quando tiver escrito 'é vedado' - é proibido. Quando tiver escrito 'é direito' - vocês podem fazer, mas não é obrigação."
  4. "Viu algo errado? Denuncie pro conselho. O conselho tá aí para isso. A denúncia é anônima dentro do site."
  5. "A gente não pode ceder a apelos de modismos, a apelos mercadológicos. Tem que ser sempre visando a promoção de saúde."
  6. "Em nenhum momento ele tá falando de emagrecer pessoas. Em nenhum momento ele tá falando de você curar a doença de uma pessoa. As suas informações precisam visar promoção de saúde e educação alimentar."
  7. "A gente não sabe quem tá vendo as nossas publicações. Alguém ali pode ter alguma restrição, pode ter alguma deficiência nutricional, pode ter algum transtorno e você acaba contribuindo para a piora daquele quadro."
  8. "Mesmo com a autorização do paciente, não pode postar o antes e depois."
  9. "Você compartilhando aquela postagem do paciente, você tá infringindo o código - você tá colocando antes e depois na sua rede social."
  10. "Isso acontece [manipulação de dados]. Eu já trabalhei em laboratório de pesquisa e aconteceu com pessoas próximas a mim. Quando a gente foi ver os dados, estava completamente manipulado."
  11. "Seguir o Código de Ética é mais do que uma obrigação profissional, é um compromisso com a saúde, o respeito ao próximo e a construção de uma Nutrição mais justa e responsável."
  12. "Eu gosto muito da turma de vocês, mas não quero ver vocês aqui de novo - quero ver vocês passando. Não percam os prazos." (Profa. Roberta, no início da aula)

Glossário

Nº Termo Sinônimo / Apelido Definição
01 Abaixo-assinado Petição Documento coletivo de manifestação, citado no contexto da polêmica sobre a proibição de divulgação de exames laboratoriais na Res. 856/26.
02 Art. (artigo) Dispositivo Unidade básica de estruturação do texto normativo de um código ou lei, numerada sequencialmente.
03 Autoria indevida Plágio de crédito / "salami slicing" Ato de declarar autoria de produção científica, método ou produto do qual não se participou efetivamente (Art. 83).
04 Bariátrica Cirurgia bariátrica Procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade grave; exige laudo nutricional para autorização pelo plano de saúde.
05 CERSAN Seminário Regional de Segurança Alimentar 1º Seminário Regional de Segurança Alimentar e Nutricional; evento presencial/online na UniCesumar em 17/06/2026.
06 CRN Conselho Regional de Nutricionistas Órgão de fiscalização e normatização da prática profissional do nutricionista em nível estadual; vinculado ao CFN.
07 CFN Conselho Federal de Nutricionistas Órgão máximo de normatização, fiscalização e defesa da profissão de nutricionista no Brasil; publicou as Resoluções 24/81, 74/87, 141/93, 599/18 e 856/26.
08 Código de Ética Código de Ética e de Conduta do Nutricionista Documento normativo que reúne os princípios, deveres, direitos e vedações que orientam a conduta do profissional nutricionista.
09 Conflito de interesse - Situação em que o interesse pessoal ou financeiro do profissional pode comprometer a imparcialidade e o bem-estar do paciente ou da pesquisa.
10 Conivência Cumplicidade passiva Omissão deliberada diante de infração ético-disciplinar praticada por outro; equiparada à participação na infração (Art. 93).
11 Dieta cetogênica Keto diet Dieta de baixo teor de carboidratos e alto teor de gorduras, mencionada como exemplo de modismo que não pode ser adotado indiscriminadamente (Art. 38).
12 Docência Atividade de ensino Exercício do magistério pelo nutricionista em qualquer nível de formação profissional; regulamentada pelos Arts. 69 e 70.
13 e-Nutricionista Sistema e-Nutricionista Plataforma digital do CFN/CRN onde o nutricionista deve se cadastrar para obter autorização para realizar consultas online (telenutrição).
14 Educação alimentar e nutricional EAN Conjunto de ações que promovem o conhecimento e a autonomia alimentar da população; objetivo principal das comunicações do nutricionista (Art. 55).
15 Estagiário Acadêmico de nutrição Estudante de graduação em nutrição que realiza estágio supervisionado; não habilitado a tomar decisões clínicas de forma autônoma.
16 Fitoterápico Produto fitoterápico Produto de origem vegetal com ação terapêutica; citado nos Arts. 44, 59 e 63 em relação a atribuição de benefícios e publicidade.
17 Gatilho psicológico - Estímulo que provoca reação emocional intensa, especialmente em pessoas com transtornos alimentares; mencionado no contexto do antes e depois (Art. 58).
18 Honorários - Remuneração profissional do nutricionista; vedado usá-los como ferramenta de publicidade (Art. 57).
19 IA (Inteligência Artificial) - Tecnologia computacional que simula capacidades cognitivas humanas; regulamentada nos Arts. 32-38 da Res. 856/26.
20 Imparcialidade Isenção Condição de neutralidade na condução de pesquisa; exigida pelo Art. 81 quando há financiamento industrial.
21 Interseccionalidade - Reconhecimento de que identidades múltiplas (raça, gênero, classe, etc.) se cruzam e determinam experiências distintas; ampliada na Res. 856/26 para incluir orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência e situação migratória.
22 Juramento do Nutricionista - Compromisso ético pronunciado na colação de grau; instituído pela Resolução CFN nº 382, de 27 de abril de 2006.
23 Laudo Laudo nutricional Documento técnico emitido pelo nutricionista, por exemplo, para suporte a autorização de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde.
24 Lei nº 5.276/67 - Lei que regulamentou oficialmente o exercício da profissão de nutricionista no Brasil, em 1967.
25 Lei nº 6.583/78 - Lei que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), em 1978.
26 Mensagem sensacionalista Clickbait nutricional Comunicação exagerada ou enganosa que explora apelos emocionais para atrair seguidores ou pacientes; vedada pelo Art. 56.
27 Omissão de coautoria - Ato de não citar colaboradores que participaram efetivamente de produção científica; vedado pelo Art. 82.
28 Patrocínio Parceria comercial Vantagem financeira ou material recebida de empresa do setor de alimentação e nutrição; sujeita às restrições dos Arts. 63 e 64.
29 Recebido - Produto enviado gratuitamente por empresa ou marca para que o profissional o divulgue em suas redes sociais; proibido de ser promovido conforme Arts. 63 e 64.
30 Resolução CFN nº 24/81 - Primeira resolução que estabeleceu princípios éticos específicos para o nutricionista (1981).
31 Resolução CFN nº 74/87 - Atualização do código com reflexo de prática mais crítica e consciente (1987).
32 Resolução CFN nº 141/93 - Ampliação de direitos, deveres e responsabilidades nos contextos ético, técnico e social (1993).
33 Resolução CFN nº 382/2006 - Resolução que instituiu o Juramento do Nutricionista.
34 Resolução CFN nº 599/18 - Versão do código em vigor de 2018 até 2026; incorporou redes sociais e direitos dos usuários.
35 Resolução CFN nº 856/26 - Versão mais atual do Código de Ética (2026); acrescentou seção sobre IA, telenutrição, interseccionalidade ampliada e penalidades específicas.
36 Responsável técnico (RT) - Nutricionista legalmente responsável pelas práticas e adequações técnicas de um serviço de alimentação ou saúde.
37 Sigilo profissional Confidencialidade Obrigação de manter em segredo as informações pessoais e clínicas do paciente obtidas na relação profissional.
38 Sorteio - Ação promocional vedada pelo Art. 57 (Res. 599/18) e Art. 68, III (Res. 856/26) quando usada como publicidade de serviços ou produtos pelo nutricionista.
39 Telenutrição Consulta online / Teleconsulta nutricional Atendimento nutricional realizado remotamente por plataformas digitais; regulamentada no Art. 45 da Res. 856/26, com exigência de cadastro no e-Nutricionista.
40 Transtorno alimentar TA Condição psiquiátrica caracterizada por perturbação nos comportamentos alimentares (ex.: anorexia, bulimia, TCAP); mencionada como risco em publicações de antes e depois e conteúdos sensacionalistas.
41 UAN Unidade de Alimentação e Nutrição Serviço organizado para produção de refeições coletivas (refeitórios corporativos, escolas, hospitais); cenário do Caso 4 da aula.
42 Vedado Proibido Comando do código que indica conduta expressamente proibida ao nutricionista; oposto de "é dever" e diferente de "é direito".

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